Pernambuco
LEI Nº 15.788, DE 26 DE ABRIL DE 2016.
Nº 15788/2016
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 16.359, de 8 de maio de 2018.)
Veda aos estabelecimentos comerciais a cobrança de valor diferenciado para compras com cartão de crédito ou débito, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“É PROIBIDA A COBRANÇA COM VALOR DIFERENCIADO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, CONFORME DISPOSTO NA LEI Nº .....”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.