Pernambuco
LEI Nº 15.779, DE 18 DE ABRIL DE 2016.
Nº 15779/2016
(Revogada pelo art. 11 da Lei n° 18.814, de 8 de janeiro de 2025.)
Obriga a disponibilização de exemplar impresso de uma cartilha com orientações sobre o diagnóstico, tratamento e prevenção do Diabetes, nos estabelecimentos assistenciais de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco, bem como, em formato digital, nos sítios eletrônicos institucionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Em cumprimento à Lei Estadual nº..., encontra-se disponível para consulta, nesta unidade de saúde, a cartilha com orientações sobre o diagnóstico, tratamento e prevenção do Diabetes”.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.