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Pernambuco

LEI Nº 15.772, DE 6 DE ABRIL DE 2016.

Nº 15772/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre uso de algemas ou calcetas em presas gestantes sob a custódia do Estado de Pernambuco nas condições que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedado o uso de algemas ou calcetas em presas gestantes, sob a custódia do Estado de Pernambuco, durante todo período de gestação, no momento que estejam em trabalho de parto natural ou em intervenção cirúrgica e no período subsequente de internação em estabelecimento de saúde.
Parágrafo únicoAs eventuais situações de perigo à integridade da própria presa, do nascituro ou de terceiros deverão ser abordadas mediante outros meios de contenção, a critério da autoridade competente ou da equipe médica.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 6 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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