Pernambuco
LEI Nº 15.760, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
Nº 15760/2016
Dispõe sobre a obrigatoriedade, por parte dos hospitais públicos e privados do fornecimento de relação de entidades especializadas que desenvolvam atividades voltadas às pessoas com deficiência aos pais ou responsáveis de recém-nascidos com Síndrome de Down e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.