Pernambuco
LEI Nº 15.732, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
Nº 15732/2016
Dispõe sobre a afixação de cartazes, informando o teor do aviso de que trata o art. 19-J da Lei Federal Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
‘De acordo com o § 3° do art. 19-J da Lei Federal N° 8.080, de 19 de setembro de 1990, TODA PARTURIENTE TEM DIREITO A 1 (UM) ACOMPANHANTE DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO’.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PSD.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.