Pernambuco
LEI Nº 15.728, DE 10 DE MARÇO DE 2016.
Nº 15728/2016
Altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Os shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de Pernambuco ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do quantitativo total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de alimentação a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (NR)
“Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente: (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA – PRB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.