Pernambuco
LEI Nº 15.719, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Nº 15719/2016
Altera a Lei nº 15.553, de 15 de julho de 2015, que determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Determina a disponibilização de leitos apropriados para pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida em hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º Os hotéis, motéis, albergues, pousadas e assemelhados deverão dispor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de suas unidades habitacionais - UH para a utilização por pessoas com deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida. (NR)
“Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, as sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990. (NR) ......................................................................................................................”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.