Pernambuco
LEI Nº 15.715, DE 3 DE MARÇO DE 2016.
Nº 15715/2016
Dispõe sobre a afixação de cartazes nos Prontos-socorros, hospitais, unidades de saúde e assemelhadas, sejam públicas ou privadas, acerca da legislação que prevê o crime de Omissão de Socorro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Omissão de Socorro - Artigo 135 do Código Penal Brasileiro:
Pena - detenção de um a seis meses ou multa.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.