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Pernambuco

LEI Nº 15.709, DE 5 DE JANEIRO DE 2016.

Nº 15709/2016

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Dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a autorização e regulamentação da venda e o consumo de bebidas alcoólicas em eventos esportivos, estádios e arenas desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara todos os efeitos legais, considera-se fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a pessoa jurídica ou física responsável pela venda de bebidas alcoólicas nos estádios e arenas desportivas.
Art. 2.
A venda e o consumo de bebida alcoólica em estádios e arenas desportivas são permitidos nos seguintes termos:
Io fornecedor deverá ser habilitado, mediante obtenção de alvará municipal específico, laudos técnicos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, para poder realizar a venda de bebidas alcoólicas, preservando-se o que reza o art. 28 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003;
IIé autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIP dos estádios e arenas, sendo que a venda deve iniciar 02 (duas) horas antes de começar a partida;
IIIas bebidas expostas à venda, embora possam vir involucradas em recipientes metálicos ou de vidro, somente poderão ser vendidas e entregues aos consumidores em copos plásticos, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500 ml (quinhentos mililitros);
IVé defeso a venda e a entrega de bebidas alcoólicas a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e ou pessoa física responsável por tais condutas, responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.
Art. 3.
O fornecedor, em caso de descumprimento do artigo anterior, estará sujeito às seguintes punições:
Imulta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando-se em consideração o porte do estabelecimento, as circunstâncias da infração e o grau de reincidência;
IIsuspensão de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas;
IIIproibição da venda e consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres, bem como nas áreas de camarote e VIP dos estádios e arenas desportivas.
Parágrafo únicoA multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do IPCA, sendo que, em caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal.
Art. 4.
Fica revogada a Lei nº 13.748, de 15 de abril de 2009.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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