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Pernambuco

LEI Nº 15.707, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Nº 15707/2015

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Modifica a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que instituiu o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 3º, 4º, 5º 6º, 7º, 8º e 11 da Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O Sistema Estadual de Esporte e Lazer será composto pelos seguintes órgãos e entidades:

ISecretaria de Turismo, Esporte e Lazer; (NR)

..........................................................................................................................

VIInstituições públicas e privadas de ensino e de produção de conhecimento científico, nas áreas de educação física, esporte e de lazer; (NR)
VIISecretaria de Educação. (AC)
Art. 4.
Fica criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer no Estado de Pernambuco - CEEL/PE, órgão colegiado de caráter consultivo, de assessoramento, formulação e proposição de diretrizes e estratégias para ações do Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do esporte e do lazer, vinculado à Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, como integrante do Sistema Estadual de Esporte e Lazer. (NR)
Art. 5.
..............................................................................................................
§ 1ºOs membros titulares e suplentes serão nomeados através de ato governamental, por indicação do Secretário de Turismo, Esporte e Lazer, para mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos para mais um período. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 6.
..............................................................................................................
Izelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal pertinentes ao esporte e lazer; (NR)

..........................................................................................................................

Vpromover e divulgar eventos científicos em nível municipal, estadual e nacional, bem como estimular pesquisas e preservar a memória no âmbito do esporte e lazer; (NR)

..........................................................................................................................

VIIIestimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência. (NR)
Art. 7.
A organização e o funcionamento do CEEL/PE serão estabelecidos em seu regimento interno. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se o inciso VII do art. 6º, o art. 8º, o parágrafo único do art. 9º e o art. 11 da Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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