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Pernambuco

LEI Nº 15.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.

Nº 15694/2015

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Dispõe sobre a prestação de assistência especial a parturientes cujos filhos recém-nascidos sejam portadores de deficiência ou doença congênita.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais e as maternidades estaduais no Estado de Pernambuco prestarão assistência especial às parturientes cujos filhos recém-nascidos apresentem qualquer tipo de deficiência ou patologia congênita que implique tratamento continuado, constatada durante o período de internação para o parto ou logo após o nascimento da criança.
Parágrafo únicoEntende-se por assistência especial, para os efeitos desta Lei, a prestação de informações por escrito à parturiente, ou a quem a representante, sobre os cuidados a serem tomados com o recém-nascido por conta de sua deficiência ou patologia, bem como no fornecimento de listagem de instituições, públicas e privadas, especializadas no tratamento e acompanhamento adequado.
Art. 2.
O disposto nesta Lei deverá ser adotado pelos médicos pediatras dos hospitais e maternidades estaduais quando diagnosticarem deficiências ou doenças constantes do art. 1º.
Art. 3.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ HUMBERTO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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