Os titulares de créditos de precatórios inscritos serão convocados, através de Edital, para, querendo, informarem mediante requerimento dirigido à Procuradoria Geral do Estado, a intenção de receber o crédito com deságio no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total do crédito inscrito e atualizado, na forma disciplinada nesta Lei, com expressa renúncia do valor objeto da redução e qualquer eventual diferença devida.§ 1ºO Edital, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, será divulgado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, bem como no Portal da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco na internet, prevendo as condições e requisitos a serem observados, devendo conter especialmente:
Io valor disponível para celebração dos acordos no respectivo exercício;
IIos critérios de ordenamento das propostas e de desempate, quando for o caso; e
IIIos requisitos, o procedimento e o prazo de habilitação dos credores de precatório, que deverão ser observados sob pena de não conhecimento do pedido.
§ 2ºA habilitação para recebimento do precatório com deságio deverá ser feita pelo titular do crédito ou seu representante legal, assistido pelo advogado constituído nos respectivos autos judiciais.
§ 3ºA habilitação do credor ao recebimento de precatório com deságio não produzirá efeitos e será passível de anulação se constatadas irregularidades relativas à legitimidade do habilitante ou a outros pressupostos essenciais relacionados ao respectivo crédito.
§ 4ºFica vedada a habilitação de crédito para pagamento preferencial com deságio nas hipóteses de precatórios sujeitos a discussão judicial ou recurso, salvo desistência inequívoca de eventuais recursos pendentes, a ser formalizada nos autos do respectivo processo judicial e informada à Procuradoria Geral do Estado.
§ 5ºA inclusão do crédito na lista de credores de precatórios com deságio implicará renúncia expressa a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente e atualizações, se houver.
§ 6ºSe os valores dos créditos decorrentes do somatório dos pedidos de preferência com deságio forem superiores ao valor disponível para celebração dos acordos, em cada exercício, os credores serão ordenados de acordo com um ou mais critérios de desempate fixados no edital, respeitando-se, em todos os casos, a ordem cronológica de inscrição.
§ 7ºEventual pedido de preferência não contemplado no respectivo exercício em razão da ausência de disponibilidade financeira ou por exclusão decorrente da aplicação de critério de desempate terá preferência sobre os pedidos formulados nos exercícios subseqüentes, salvo em caso de desistência por parte do interessado.