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Pernambuco

LEI Nº 15.678, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Nº 15678/2015

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica autorizada a Pernambuco Participações e Investimentos S.A - Perpart a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais e de Programas Especiais, realizados pela extinta Companhia de Habitação Popular de Pernambuco - Cohab-PE.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iimóveis de conjuntos convencionais: unidades habitacionais construídas e comercializadas pela Cohab-PE, através do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), destinadas à promoção de políticas públicas habitacionais no Estado de Pernambuco;
IIProgramas Especiais: programas de melhoria das condições de habitação e construção de moradias voltadas para população de baixa renda;
IIImutuários: adquirentes finais dos financiamentos habitacionais realizados pela Cohab/PE; e
IVdívida repactuada: resultado da diferença entre o total devido, principal e acessórios, e os juros moratórios, remuneratórios e eventuais multas.
Parágrafo únicoNa apuração do valor da repactuação, serão consideradas as prestações vencidas e não pagas e as prestações vincendas, quando existirem.

Autoriza a Pernambuco Participações e Investimentos S.A - PERPART a realizar a repactuação contratual dos financiamentos habitacionais de imóveis de conjuntos convencionais da Companhia de Habitação Popular de Pernambuco e de Programas Especiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO II

DA REPACTUAÇÃO CONTRATUAL

CAPÍTULO I

Dos imóveis dos conjuntos convencionais

Art. 3.
A repactuação contratual dos imóveis dos conjuntos convencionais consiste na isenção dos juros de mora e na redução proporcional dos juros remuneratórios, com pagamento à vista ou em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, fixas e sucessivas, objetivando a renegociação do débito principal mediante as condições especificadas nesta Lei.
§ 1ºÉ facultado ao mutuáriorequerer a repactuação contratual em até 1 (um) ano, a contar da data da vigência desta Lei, ou quitar o saldo devedor conforme seu contrato original em qualquer tempo.
§ 2ºO valor de cada parcela será obtido mediante a divisão da soma das prestações vencidas e não pagas e das vincendas pelo número de parcelas solicitadas, observando-se o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3ºSobre o valor final consolidado, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da repactuação.
§ 4ºAs prestações serão pagas no prazo estipulado na repactuação conforme a capacidade de pagamento dos mutuários, desde que não comprometa mais de 30% (trinta por cento) da sua renda bruta.
§ 5ºA repactuação acarretará a isenção dos juros de mora e das multas pecuniárias, quando houver, sobre o valor das prestações, em atraso, vencidas até a data do protocolo do requerimento, durante a vigência desta Lei.
§ 6ºOs juros remuneratórios da dívida serão proporcionalmente reduzidos, observando-se a seguinte regra de escalonamento:
Inas hipóteses de pagamento à vista do valor integral da dívida repactuada, os juros serão reduzidos em 90% (noventa por cento);
IInos parcelamentos de 2 (duas) a 12 (doze) prestações mensais, os juros serão reduzidos em 60% (sessenta por cento);
IIInos parcelamentos de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) prestações mensais, os juros serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento); ou
IVnos parcelamentos de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) prestações mensais, os juros serão reduzidos em 40% (quarenta por cento).
Art. 4.
Aos mutuários que possuam contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS ficam assegurados os direitos previstos na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, podendo obter por meio do Programa ora instituído a isenção dos juros de mora e multas pecuniárias.

CAPÍTULO II

Dos Programas Especiais

Art. 5.
Os mutuários dos Programas Especiais poderão liquidar o saldo devedor do seu financiamento, mediante o pagamento, de 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 6.
Para fins de repactuação contratual, o mutuário deverá preencher requerimento próprio na Perpart, anexando a documentação especificada a seguir:
Idocumento oficial de identificação pessoal com foto;
IIcertidão de nascimento ou casamento, se for o caso;
IIIcomprovação de residência;
IVcomprovação ou declaração de renda familiar; e
Vcomprovação da titularidade do contrato ou demonstração da respectiva sucessão;
Parágrafo únicoPara fins de comprovação da sucessão prevista no inciso V, o interessado deverá anexar alternativamente:
Icontrato de compra e venda com firma reconhecida;
IIrecibo de compra e venda com firma reconhecida;
IIIprocuração pública com poderes em causa própria; ou
IVescritura pública de cessão de direitos.
Art. 7.
O deferimento da repactuação nos termos desta Lei é condicionado à desistência expressa e irrevogável de quaisquer impugnações administrativas ou ações judiciais relativas ao contrato, bem como à renúncia a eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, custas e demais ônus processuais, em desfavor do credor.
Art. 8.
Verificado o efetivo pagamento pelo mutuário da integralidade do débito, a Perpart emitirá declaração de quitação para fins de solicitação de escritura, quando for o caso.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
O inadimplemento dos termos da repactuação contratual implica na possibilidade de o credor exigir de forma imediata as parcelas vencidas e vincendas, com a sua recomposição pelo valor total imediatamente anterior ao início do parcelamento, proporcionalmente ao montante remanescente do débito.
Art. 10.
Esta Leientra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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