Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 15.676, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Nº 15676/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS referente a refinaria de petróleo, relativamente ao diferimento do imposto na saída interna e na importação de matérias-primas e outros insumos destinados aos estabelecimentos beneficiários da mencionada sistemática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2ºA sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:

Ino diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:...................................................................
c)saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos: (NR)

1. até 31 de dezembro de 2015, relacionados em decreto do Poder Executivo; e (REN/NR)

2. a partir de 1º de janeiro de 2016, para utilização exclusiva no respectivo processo produtivo de refinaria; (AC)..........................................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.