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Pernambuco

LEI Nº 15.649, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2015.

Nº 15649/2015

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(Revogada pelo art. 12 da Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019.)

(Fundo de Enfrentamento à Violência extinto pelo art. 9º da Lei nº 16.595, de 27 de junho de 2019.)

Cria o Fundo de Enfrentamento à Violência - FEV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Fundo de Enfrentamento à Violência - FEV, de natureza contábil, vinculado a uma fonte específica de recursos, destinado à execução orçamentária das ações estatais de ressocialização, repressão à criminalidade, prevenção, enfrentamento e combate à violência no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
Constituem receitas do FEV:
Idoações, convênios, contribuições e repasses de qualquer natureza, originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais (ONGs), das Nações Unidas, do MERCOSUL, de Bancos de Desenvolvimento e outros organismos internacionais;
IIos recursos provenientes de aplicações financeiras;
IIIoutras receitas não previstas nos incisos anteriores.
Art. 3.
O FEV será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem competirá a alocação de seus recursos em dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades executoras de políticas de segurança pública e áreas correlatas.
Parágrafo únicoA prestação de contas relativa aos recursos do FEV obedecerá à legislação pertinente e será de responsabilidade do órgão ou entidade que os utilizar.
Art. 4.
O saldo financeiro positivo, apurado em balanço patrimonial anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito da Conta Única do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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