Pernambuco
LEI Nº 15.636, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.
Nº 15636/2015
Altera a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares e restaurantes no Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“EMENTA: Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR) Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar cardápios em braile e cardápios com fonte Times New Roman tamanho 28, para atendimento aos portadores de deficiência visual. (NR)
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS – PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.