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Pernambuco

LEI Nº 15.636, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

Nº 15636/2015

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares e restaurantes no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa e o art. 1º da Lei n° 13.401, de 4 de março de 2008, que torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile nos bares e restaurantes, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“EMENTA: Torna obrigatório o oferecimento de cardápios em braile e cardápios com fonte ampliada nos bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares no Estado de Pernambuco e dá outras providências. (NR) Os bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis e estabelecimentos similares localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a disponibilizar cardápios em braile e cardápios com fonte Times New Roman tamanho 28, para atendimento aos portadores de deficiência visual. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS – PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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