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Pernambuco

LEI Nº 15.630, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015.

Nº 15630/2015

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Torna obrigatória a instalação de sistema de captação de água de chuva para tratamento e reutilização da água empregada na lavagem de veículos pelos estabelecimentos comerciais que prestem este serviço e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos, postos de abastecimento de combustível e demais empresas que executam atividade de lavagem de veículos, obrigadas a instalar sistema de captação de água de chuva para tratamento e reutilização da água, observadas as regras constantes da Lei nº 14.572, de 27 de dezembro de 2011.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei enseja a aplicação das seguintes penalidades:
Iadvertência quando da primeira autuação;
IImulta, fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com a capacidade econômica do infrator e o grau de reincidência; e,
IIIoutras sanções previstas em legislação específica.
Parágrafo únicoOs valores de que trata o inciso III deste artigo serão atualizados pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor após cento e oitenta dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA – PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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