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Pernambuco

LEI Nº 15.629, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Nº 15629/2015

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Institui, no processo de habilitação de condutores, bem como no de atualização de condutores para exercício de atividade remunerada, curso para o convívio com ciclistas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a inclusão de curso de prevenção a acidentes de trânsito com ciclistas no módulo de direção defensiva para condutores em processo de habilitação.
Art. 2.
Os cursos de capacitação e atualização de condutores para o exercício de atividade remunerada credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE ou oferecidos pelas empresas de transporte coletivo deverão incluir em seu programa módulo de instrução sobre regras de convívio no trânsito com pedestres e ciclistas.
Parágrafo únicoO módulo de capacitação no convívio no trânsito deverá abordar no seu programa, temas sobre: política nacional de mobilidade urbana, direitos dos ciclistas no Código de Trânsito Brasileiro, crimes de trânsito e responsabilidade civil e criminal.
Art. 3.
Ficam obrigados a cumprir carga horária em cursos de reciclagem:
Io condutor que for denunciado nos canais apropriados das empresas ou dos órgãos de fiscalização do sistema de transporte;
IIo condutor que se envolver em ocorrência com ciclistas ou pedestres.
Art. 4.
As empresas de transporte coletivo que não oferecerem a capacitação necessária deverão exigir dos seus motoristas a certificação no curso previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores à multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1ºA multa de que trata o caput deste artigo será graduada de acordo com grau de reincidência da infração e o porte do estabelecimento.
§ 2ºOs valores de que trata o caput deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 6.
A presente Lei não afasta a aplicação de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO SERAFIM NETO - PDT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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