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Pernambuco

LEI Nº 15.622, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015.

Nº 15622/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a afixação de cartaz informativo em local visível, de escolas e universidades públicas e privadas, com os números de telefone dos serviços de emergência disponíveis ao cidadão.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatória a afixação de cartaz informativo, nas escolas e universidades, públicas e privadas, contendo os números de telefone dos serviços de emergência que indica.
§ 1ºOs números de telefones constantes no cartaz serão os seguintes:
IDefesa Civil;
IIPolícia Militar;
IIIPolícia Civil;
IVCorpo de Bombeiros;
VServiço de Atendimento Móvel de Emergência (SAMU);
VIMinistério Público de Pernambuco;
VIIDelegacias Especializadas no Atendimento à Mulher;
VIIIServiços telefônicos de orientação às mulheres nos níveis federal e estadual;
IXDisque Direitos Humanos; e,
XDisque Denúncia.
§ 2ºFica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297x420mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 90 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 19 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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