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Pernambuco

LEI Nº 15.612, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.

Nº 15612/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Estado de Pernambuco a receber doação, com encargo, de imóvel situado no Município de Belo Jardim, neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a receber doação, com encargo, de imóvel, de propriedade dos Acumuladores Moura S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.811.654/0001-70, situado na Rodovia João Bezerra Filho, Município de Belo Jardim, neste Estado, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício do referido Município sob o nº 18.309.
Art. 2.
A doação que trata o art. 1º tem por encargo a construção do Centro Cultural do Município de Belo Jardim, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do competente registro da escritura pública de doação.
Parágrafo únicoEm caso de descumprimento do encargo de que trata o caput, o imóvel retornará ao patrimônio do doador, na forma e condições estipuladas no instrumento próprio.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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