Pernambuco
LEI Nº 15.596, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Nº 15596/2015
Dispõe sobre a afixação de cartazes nas escolas das redes pública e privada de educação do Estado de Pernambuco, informando sobre a obrigatoriedade de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Este estabelecimento de educação respeita e cumpre a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e garante a inclusão em seu ensino regular de estudantes com Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - SD.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.