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Pernambuco

LEI Nº 15.582, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015.

Nº 15582/2015

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Art. 1.
A Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela comunidade local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução, mediante novo processo de escolha. (NR)

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Modifica a Lei nº 12.504, de 16 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com a Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
- A. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (AC)

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Art. 8.
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será precedido da publicação de edital, com a antecedência de no mínimo 6 (seis) meses da data de realização do pleito, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990, e alterações. (NR)

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Art. 9.
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Parágrafo únicoNo processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (AC)
Art. 10.
Concluída a apuração dos votos, o CEDCA-PE proclamará o resultado, declarando escolhidos os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados como titulares, sendo os candidatos seguintes considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. (NR)

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Art. 12.
s Conselheiros titulares e suplentes serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de 4 (quatro) anos e empossados pela Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)
Parágrafo únicoA posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (NR)

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Art. 15.
- A. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (AC)

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Art. 24.
Aos membros titulares do Conselho Tutelar no exercício do mandato, quando aplicável, são assegurados os direitos previstos na Lei nº 6.123/68, inclusive os seguintes (NR):
Icobertura previdenciária; (AC)
IIgozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (AC)
IIIlicença-maternidade; (AC)
IVlicença-paternidade; (AC)
Vgratificação natalina. (AC)

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Art. 2.
Excepcionalmente no ano de 2015, o edital relativo ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de que trata o art. 8º, será publicado no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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