A fabricação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gelo destinado ao consumo humano e/ou à conservação de alimentos no Estado de Pernambuco, sem prejuízo das exigências contidas na legislação federal pertinente, devem observar os requisitos abaixo:Ias edificações e instalações devem ser projetadas de forma a permitir a separação por áreas, setores e outros meios eficazes, como definição de um fluxo de pessoas e produto acabado, de forma a evitar as operações suscetíveis de causar contaminação cruzada e o fluxo de operações possa ser realizado nas condições higiênicas desde a chegada da matéria prima e durante o processo de produção até a obtenção do produto final;
IItodos os equipamentos e utensílios utilizados na fabricação do gelo e que possam entrar em contato com o produto devem ser confeccionados de materiais que não transmitam substâncias tóxicas, odores e sabores que sejam não absorventes e resistentes à corrosão e capazes de resistir a repetidas operações de limpeza e desinfecção, devendo ter as superfícies lisas e sem frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higiene do produto, ou seja, fonte de contaminação;
IIItoda a água utilizada na fabricação do gelo deverá ser comprovadamente potável sob o ponto de vista físico-químico e bacteriológico, obedecidos aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Saúde, devendo a potabilidade da água ser atestada por meio de laudos laboratoriais;
IVo gelo deve possuir características próprias e estar em conformidade com os padrões físico-químicos e microbiológicos expressos em regulamento específico;
Vas embalagens que estejam em contato direto com o gelo devem ser fabricadas em conformidade com as boas práticas de fabricação e obedecendo ainda o seguinte:
a)devem ser de plástico transparente;
b)devem ser fabricados de material virgem de primeiro uso, ficando proibida a utilização de materiais plásticos procedentes de embalagens, fragmentos de objetos, plásticos reciclados ou já utilizados;
c)nas condições previsíveis de uso, as embalagens não devem ceder ao produto substâncias indesejáveis, tóxicas ou contaminantes, que representem um risco à saúde humana; e,
d)os fabricantes das embalagens devem possuir licença de funcionamento da vigilância sanitária competente, nos termos da legislação federal vigente.
VIos dizeres de rotulagem devem atender aos requisitos estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Saúde para alimentos embalados, devendo o rótulo ser aprovado previamente pelo órgão de vigilância sanitária competente;
VIIo armazenamento do gelo deve ser realizado em local adequado, organizado e separado das matérias-primas e ingredientes de forma a manter a integridade e qualidade sanitária do produto final; e,
VIIIo transporte do gelo deve ser realizado em viaturas com compartimento de carga fechado e refrigerado ou isotérmico, cujas condições de transporte devem manter a integridade e qualidade sanitária do produto até destino final.