Pernambuco
LEI Nº 15.555, DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
Nº 15555/2015
Altera a Lei nº 13.497, de 2 de julho de 2008, a Lei nº 14.251, de 17 de dezembro de 2010, a Lei nº 14.475, de 16 de novembro de 2011, a Lei nº15.178, de 11 de dezembro de 2013, e a Lei nº 15.179, de 11 de dezembro de 2013, que autorizam a concessão de auxílio-moradia, no âmbito do Estado de Pernambuco, para famílias que se encontrem nas situações que indicam.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)
“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)
“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)
“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)
“Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento, aos beneficiários, de parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, pelo período de até 6 (seis) meses.” (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.