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Pernambuco

LEI Nº 15.551, DE 10 DE JULHO DE 2015.

Nº 15551/2015

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Art. 1.
Fica instituído o Incentivo Vida Nova, destinado aos jovens inseridos no Programa Vida Nova - Pernambuco Acolhendo a População em Situação de Risco e Rua.

Institui o Incentivo Vida Nova destinado aos usuários do Programa Vida Nova - Pernambuco acolhendo a população em situação de risco e rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Incentivo Vida Nova, no valor mensal máximo de R$ 200,00 (duzentos reais), será percebido em decorrência da frequência e participação do beneficiário nas atividades ofertadas através do Centro da Juventude Adolescente, ou Centro da Juventude Adulto-Jovem, geridos por entidade qualificada como organização social em contrato de gestão com a Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SEDSCJ.
Art. 3.
Poderão ser beneficiários do incentivo financeiro os adolescentes, jovens e adultos que:
Isofrem ou sofreram violência física, psicológica, negligência e conflitos familiares, ou na comunidade;
IIsofrem ou sofreram violência sexual, abuso, ou exploração sexual;
IIIestão ou estiveram afastados do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;
IVforam vítimas de tráfico de pessoas;
Vvivenciam ou vivenciaram situação de rua, ou mendicância;
VIsão ou foram usuários de substâncias psicoativas;
VIIsão ou foram vítimas de abandono familiar;
VIIIvivenciam ou vivenciaram acolhimento institucional em abrigos;
IXsão egressos do sistema prisional; e
Xsão apenados do regime aberto ou livramento condicional, acompanhados pelo Patronato Penitenciário.
Parágrafo únicoPara percepção do incentivo, o Gestor de Proteção Social Especial da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude atestará mensalmente a vulnerabilidade atual do jovem, mediante comprovação das situações descritas neste artigo.
Art. 4.
A seleção dos beneficiários do incentivo será efetuada pelo Serviço Especializado para População em Situação de Rua - SEPOP-RUA.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de julho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ISANTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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