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Pernambuco

LEI Nº 15.521, DE 2 DE JUNHO DE 2015.

Nº 15521/2015

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Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Itambé, neste Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o direito de uso do bem imóvel integrante de seu patrimônio, situado à Rodovia PE-75, km 28, Itambé, neste Estado.
Parágrafo únicoA cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo ou contrato de cessão de uso, do qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2.
A cessão de que trata o art. 1º deve operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação de Centro de Atendimento Comunitário, vinculado à Secretaria de Ação Social do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser cumprido em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3.
O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a utilização devida e a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão de uso de que trata esta Lei, a renovação dependerá de lei específica a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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