As apresentações de natureza cultural, realizadas por artistas de rua, em vias, cruzamentos, parques e praças públicas, no âmbito do Estado de Pernambuco, observarão as seguintes condições:Ipermanência transitória no bem público, limitada ao período de execução da manifestação artística;
IIgratuidade para os espectadores, sendo permitidas doações espontâneas e coleta mediante passagem de chapéu ou equivalente;
IIInão impedimento da fluência do trânsito;
IVrespeito à integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do povo;
Vnão impedimento da passagem e da circulação de pedestres, bem como do acesso a instalações públicas ou privadas;
VInão utilização de palco ou de qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente, conforme o caso;
VIIobediência aos parâmetros de incomodidade e aos níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei;
VIIIrealização entre 10 (dez) e 22 (vinte e duas) horas;
IXnão recebimento de patrocínio privado que as caracterize como evento de marketing, salvo no caso de projetos apoiados por Lei de incentivo à cultura.
Xproíbe terminantemente a presença de crianças de 0 (zero) a 14 (catorze) anos de idade nos referidos eventos; e,
XIdurante as apresentações de que trata o caput, é permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros, camisetas, bonés, chaveiros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou dos grupos de artistas de rua em apresentação e respeitadas às normas que regem a matéria.