Pernambuco
LEI Nº 15.510, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Nº 15510/2015
“Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, órgão autônomo, colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Política Estadual de Juventude, integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, que tem por finalidade: (NR)
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Altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
SÍLVIA MARIA CORDEIRO
FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.