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Pernambuco

LEI Nº 15.507, DE 21 DE MAIO DE 2015.

Nº 15507/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regulamenta a utilização de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nas salas de aulas, bibliotecas e outros espaços de estudos das instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos nos estabelecimentos de ensino públicos ou privados, no âmbito do Estado de Pernambuco, nos seguintes termos:
Inas salas de aula, exceto com prévia autorização para aplicações pedagógicas;
IInos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.
§ 1ºOs telefones celulares deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, respeitadas as exceções previstas.
§ 2ºA desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.
Art. 2.
Caberá à direção da unidade escolar:
Iadotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado e sua socialização;
IIdisciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas;
IIIgarantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO – SD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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