O art. 9º da Lei nº 14.826, de 8 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 9º Todo veículo utilizado para o transporte de água potável natural deverá atender às condições higiênico-sanitárias e assegurar a potabilidade da água transportada.
§ 1ºOs compartimentos de transporte de água potável no Estado de Pernambuco, seja ela bruta, mineral ou tratada, que serve para atender a demanda humana, deverão ser, obrigatoriamente, de polietileno, poliéster, fibra de vidro, alumínio, aço inoxidável ou de outro metal com tratamento anticorrosivo e pintura que não altere a qualidade da água, além de possuir superfície interna lisa e impermeável.
§ 2ºFica terminantemente proibida a reutilização de compartimentos para o transporte de água que já tenha sido utilizado para o transporte de material ou produto diferente, exceto de alimentos.
§ 3ºOs mangotes de abastecimento devem ser de plástico; as torneiras de saída devem ter canoplas de vedação, impedindo a entrada de insetos e roedores; e a tampa para enchimento dotada com borracha de vedação e presilhas de fechamento.
§ 4ºSem prejuízos das penalidades previstas em outras Leis, os estabelecimentos ou pessoas físicas (pipeiros) que forem flagrados descumprindo as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
Iretenção imediata do veículo e respectiva advertência pelo Órgão Estadual responsável pela fiscalização desse serviço;
IIapreensão do veículo e multa, quando da segunda autuação;
IIIsuspensão definitiva do prestador de serviços junto as secretarias e órgãos estaduais responsáveis por abastecimento d´água e socorro as vítimas da seca.
§ 5ºA multa prevista no inciso II do § 4º deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por veículo, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo, a depender:
Ido porte do empreendimento, das circunstâncias da infração e do grau de reincidências, no caso de empresas;
IIdas circunstancias da infração, do grau de reincidência e do grau de responsabilidade pelo ato, no caso de pessoas físicas.
§ 6ºOs veículos tipo carro pipa que atendem a condomínios residenciais, industriais, bairros, ruas, escolas e empresas, hospitais, clínicas e assemelhados, de todas e quaisquer modalidades, em centros urbanos ou distritos que utilizam esses serviços complementares de abastecimento de água potável também deverão seguir o contido nesta Lei, em especial, os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.”