Pernambuco
LEI Nº 15.457, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015.
Nº 15457/2015
Altera o § 2º do art. 1ºda Lei nº 12.719, de 2 de dezembro de 2004, que institui o sistema de bônus pecuniário aos Policiais Civis e Militares, pela apreensão de armas, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 2º O valor do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 700,00 (setecentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o potencial lesivo da arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto.” (NR)
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de fevereiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.