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Pernambuco

LEI Nº 15.453, DE 16 DE JANEIRO DE 2015.

Nº 15453/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Revogada pelo art. 4º da Lei nº 18.138, de 13 de janeiro de 2023.)

Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O subsídio dos Deputados Estaduais da Décima Oitava Legislatura, será reajustado em 26,3437 %, observadas as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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