Pernambuco
LEI Nº 15.447, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014.
Nº 15447/2014
“Em cumprimento à Lei Estadual nº..., encontra-se disponível para consulta, na biblioteca desta Escola, a Cartilha de Orientação e Prevenção Contra a Alienação Parental”.
Obriga a disponibilização de um exemplar impresso da Cartilha de Orientação às Crianças e Adolescentes, para prevenção contra a Alienação Parental, nas bibliotecas das escolas públicas e privadas de Pernambuco, bem como, em formato digital, nos sítios eletrônicos institucionais do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO I
CARTILHA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA A ALIENAÇÃO PARENTAL
O QUE É ALIENAÇÃO PARENTAL?
De acordo com a Lei Federal nº 12.318/10, considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Esta prática é comum entre casais que se divorciam ou se separam de fato, onde o menor é colocado como “moeda de troca” para atingir o outro genitor.
A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
QUAIS CONDUTAS PODEM SER CONSIDERADAS FORMAS DE ALIENAÇÃO?
A título de exemplo, podemos enumerar algumas práticas mais comuns de alienação parental, conforme dispõe parágrafo único do art. 2º, da Lei Federal nº 12.318/10:
Outras formas de Alienação Parental que podemos destacar:
- recordar com insistência motivos ou fatos que levem a criança a ficar aborrecida com o outro genitor;
- tomar decisões importantes sobre os filhos, sem consulta ao outro genitor, como escolha ou mudança de escola;
- transmitir desagrado diante do contentamento externado pela criança em estar com o outro genitor;
- apresentar novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe.
Em um ambiente familiar o qual perpassa o sofrimento advindo da Alienação Parental é possível o desenvolvimento de prejuízos de ordem psicológica e social em todos os envolvidos, principalmente nas crianças e adolescentes.
As vítimas de alienação parental têm maior suscetibilidade a não conseguir relações estáveis, quando adultas; gravidez precoce; utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa pela alienação; sofrer de distúrbios psicológicos como depressão, pânico e ansiedade; e cometer suicídio.
EM CASO DE ALIENAÇÃO PARENTAL, QUAIS PROVIDÊNCIAS DEVO ADOTAR?
Procure apoio de um membro da família de sua confiança, bem como a professora de sua escola, e, caso seja necessário, vá ao Conselho Tutelar mais próximo ou busque outros Órgãos ou Instituições de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, como a Defensoria Pública, Ministério Público e Poder Judiciário.
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS QUE O ALIENANTE PODERÁ SOFRER?
Caso a autoridade judicial verifique a prática de atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente em um ambiente familiar saudável, poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso (art. 6º, da Lei Federal nº 12.318/10):
PARA MAIS INFORMAÇÕES, ACESSE:
www.apase.org.br
www.alienacaoparental.com.br
www.pailegal.net
www.amordepapa.org
www.ibdfam.org.br
APOIO:
Centro de Apoio Psicossocial do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Faculdade Boa Viagem DeVry
Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/PE
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.