Para a liquidação a que se refere o art. 1º, o contribuinte interessado deve:Irealizar confissão de débito, na forma prevista na legislação tributária, demonstrando o montante do crédito tributário devido a este Estado, a título de ICMS Substituição Tributária - ICMS-ST, em face das aquisições interestaduais realizadas no período compreendido no art. 1º, totalizado por período fiscal, discriminando o valor do imposto, da multa por atraso no pagamento e juros respectivos, até a data da respectiva protocolização;
IIapresentar requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, solicitando a compensação entre o crédito tributário confessado nos termos do inciso I e o valor a que teria direito, a título de ressarcimento, caso tivesse procedido nos termos dos arts. 21 a 23 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, em razão de as mercadorias adquiridas e sujeitas à retenção do ICMS-ST, de que trata o art. 1º, terem sido destinadas a outras Unidades da Federação no período ali indicado; e
IIIefetuar o pagamento, integral e à vista, da parcela do crédito tributário indicado no inciso I, correspondente aos valores devidos a título de multa e juros pelo pagamento em atraso.
§ 1ºAs obrigações de que trata o caput devem ser atendidas pelo contribuinte interessado nos seguintes prazos, contados da data de publicação desta Lei:
I30 (trinta) dias, relativamente às obrigações decorrentes das operações realizadas nos exercícios de 2009 e 2010; e
II90 (noventa) dias, relativamente às obrigações decorrentes das operações realizadas nos demais exercícios.
§ 2ºO não atendimento do prazo previsto no inciso I do § 1º veda a aplicação das disposições previstas nesta Lei para as obrigações de que trata o inciso II do referido parágrafo.
§ 3ºA compensação a que se refere o inciso II do caput fica limitada à parcela referente aos valores devidos a título de imposto.