Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 15.425, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014.

Nº 15425/2014

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a altura mínima dos postes de proteção instalados de bombas de gasolina, álcool e óleo diesel, usados em postos de combustíveis, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinado que, a partir da aprovação desta Lei, os postos de combustíveis que serão instalados no âmbito do Estado estarão obrigados a observar uma altura mínima de 1,2 metros para a instalação dos postes de proteção de suas bombas, de modo a evitar avarias nos veículos automotores, face a pouca visibilidade que oferecem aos clientes em abastecimento.
Art. 2.
As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação.
IImulta, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento, devendo dobrar a cada nova autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.