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Pernambuco

LEI Nº 15.415, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

Nº 15415/2014

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz alteração na Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001, que proíbe a fabricação, venda e comercialização no Estado de Pernambuco de brinquedo que tenha formato, característica e/ou cor semelhante as armas verdadeiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ..............................................................................................................

Parágrafo únicoA proibição de que trata este artigo inclui os brinquedos que disparam balas, bolinhas, espumas, luzes, luz a laser e assemelhados, que produzam sons ou projetem quaisquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo. (AC)”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHOA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALTO SANTOS - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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