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Pernambuco

LEI Nº 15.391, DE 15 DE OUTUBRO DE 2014.

Nº 15391/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 14.607, de 30 de março de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e a oferecer garantias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 14.607, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 3ºNa contratação do saldo a que se refere o § 2º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, quotas-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, ou de outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-lo. (AC)
§ 4ºNa hipótese de insuficiência dos recursos prevista no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação do BNDES, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de outubro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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