Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 15.364, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.

Nº 15364/2014

Ver fonte oficial
4 artigos

Introduz alterações na Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001, que proíbe a fabricação, venda e comercialização no Estado de Pernambuco de brinquedo que tenha formato, característica e/ou cor semelhante as armas verdadeiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 12.098, de 6 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

Iadvertência por escrito;
IImulta, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;
IIIsuspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias;
IVcassação da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2ºA suspensão das atividades do estabelecimento por 30 dias será aplicada quando o fornecedor reincidir nas infrações ao art. 1º desta Lei.
§ 3ºNa hipótese de descumprimento da sanção de suspensão das atividades do estabelecimento por 30 (trinta) dias será instaurado processo para a aplicação da penalidade prevista no inciso IV deste artigo. (NR)
Art. 2-B.
A fiscalização para o fiel cumprimento desta Lei será exercida pelo Poder Executivo, que, através de ato próprio, designará o órgão responsável.” (AC).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Fica revogada a Lei nº 11.246, de 22 de agosto de 1995.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUENS - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.