Pernambuco
LEI Nº 15.362, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.
Nº 15362/2014
“Art. 1º O Secretário de Educação apresentará, até o mês de agosto de cada ano, à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos.
Introduz alterações na Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007 - Lei de Responsabilidade Educacional, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO - PTB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.