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Pernambuco

LEI Nº 15.362, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.

Nº 15362/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 13.273, de 5 de julho de 2007, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º O Secretário de Educação apresentará, até o mês de agosto de cada ano, à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, relatório contendo uma série histórica dos indicadores educacionais referentes aos últimos 4 (quatro) anos.

Introduz alterações na Lei nº 13.273, de 5 de julho 2007 - Lei de Responsabilidade Educacional, que estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados são: Revogam-se as alíneas “d” do inciso I, “b" do inciso VI e o art. 3º da Lei nº 13.273, de 2007.
IAlfabetização:
a)Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos.
b)Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária de 15 (quinze) a 19 (dezenove) anos.
c)Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária acima de 20 (vinte) anos.
d)REVOGADO
IIMatrícula e Abandono Escolar:
a)Número de alunos matriculados.
b)Taxa de Abandono Escolar.
c)Número de vagas ociosas, por nível de escola.
IIITaxa de distorção idade-série:
a)Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental.
b)Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental.
c)Distorção idade-série dos alunos do ensino médio.
IVDocentes:
a)Número total de professores.
b)Percentual de professores em contrato temporário.
c)Percentual de professores com pós-graduação “Lato Sensu”.
d)Percentual de professores com mestrado.
e)Percentual de professores com doutorado.
f)Remuneração média dos professores por grau de qualificação.
VProgramas:
a)Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede.
b)Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e pública.
VITempo de Estudo: anos de estudos da população.
VIIRendimento Escolar: (AC)
a)Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar. (AC)
b)REVOGADO (AC)
VIIIInfraestrutura:
a)Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.
b)Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos.
c)Indicar o total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos.
d)Indicar as escolas com laboratório de informática.
e)Indicar as escolas com biblioteca.
f)Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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