Pernambuco
LEI Nº 15.361, DE 2 DE SETEMBRO DE 2014.
Nº 15361/2014
Proíbe a inauguração de obras públicas incompletas ou que não atendam ao fim a que se destinam, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de setembro do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DANIEL COELHO - PSDB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.