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Pernambuco

LEI Nº 15.343, DE 2 DE JULHO DE 2014.

Nº 15343/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reajustados em 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) os valores dos subsídios e vencimentos base dos cargos efetivos, comissionados e funções gratificadas no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
Ficam reajustados em 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) os proventos dos servidores aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 12.218, de 13 de junho de 2002.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de julho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

LUCIANO VASQUEZ MENDEZ

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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