Pernambuco
LEI Nº 15.340, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Nº 15340/2014
Acrescenta o art. 23-A à Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, a fim de dispor sobre a obrigatoriedade de as empresas organizadoras de concursos públicos estaduais fornecerem comprovante de comparecimento às provas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.