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Pernambuco

LEI Nº 15.339, DE 30 DE JUNHO DE 2014.

Nº 15339/2014

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Dispõe sobre a divulgação da movimentação financeira dos concursos públicos realizados por órgãos da administração Estadual e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória à divulgação da movimentação financeira referente aos concursos públicos de provas ou de provas e títulos realizados por órgãos da administração pública estadual direta ou indireta.
Parágrafo únicoA divulgação da movimentação financeira dos concursos públicos será disponibilizada nas páginas eletrônicas da entidade realizadora do concurso e do órgão responsável pelo certame.
Art. 2.
O órgão da administração pública estadual responsável pelo concurso público efetuará a divulgação da movimentação financeira relacionada ao respectivo concurso da seguinte forma:
Ivalor total arrecadado com as inscrições;
IIgastos efetuados com:
a)divulgação do concurso;
b)elaboração das provas;
c)fiscalização das diferentes etapas do certame;
d)correção das provas;
e)publicação dos atos oficiais de informações referente ao concurso;
f)gastos com local e logística;
g)outros itens.
Art. 3.
Caberá aos órgãos do controle interno e externo fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas nesta Lei.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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