Pernambuco
LEI Nº 15.338, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Nº 15338/2014
Dispõe sobre o abandono de veículos automotores em logradouros públicos, assim entendidos como vias urbanas, praças, ruas, passeios, ou jardins públicos e em pistas de rolamento, acostamentos ou faixas de domínio das estradas e das rodovias estaduais, estabelece diretrizes e procedimentos para sua remoção ou sua destinação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
1. Ressarcimento das despesas decorrentes da guarda e remoção;
2. Recolhimento do valor excedente aos cofres públicos.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.