Pernambuco
LEI Nº 15.337, DE 30 DE JUNHO DE 2014.
Nº 15337/2014
Dispõe sobre a gratuidade de estacionamento oferecido por órgãos públicos estaduais e a obrigatoriedade de destinar vagas especiais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RODRIGO NOVAES (PSD) E PASTOR CLEITON COLLINS (PP).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.