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Pernambuco

LEI Nº 15.330, DE 25 DE JUNHO DE 2014.

Nº 15330/2014

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de coletores de lixo reciclável pelas empresas que comercializam pneus no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas que comercializam pneus no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a instalar coletores de lixo reciclável para pneus em suas dependências.
Parágrafo únicoOs coletores de que trata este artigo serão instalados no recinto da empresa vendedora e em local de fácil acesso.
Art. 2.
As empresas de que tratam esta Lei deverão providenciar o envio do material recolhido aos pontos de coleta disponibilizados pelo poder público, pelos fabricantes ou por outros integrantes da sociedade civil organizada.
Art. 3.
Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com o porte do estabelecimento e o grau de reincidência.
§ 2ºOs valores de tratam o § 1º deste artigo serão anualmente atualizados pelo índice utilizado para a atualização dos tributos estaduais.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após 120 dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SÉRGIO LEITE - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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