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Pernambuco

LEI Nº 15.320, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

Nº 15320/2014

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Dispõe sobre os procedimentos quanto ao desrespeito aos idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida no interior de veículos de transporte coletivo e nos casos que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os Motoristas, Cobradores e Fiscais de linhas de ônibus urbanos e intermunicipais, autorizados a intervir, através de solicitação verbal, nos eventos em que o direito de uso de assentos reservados a idosos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida estejam ocupados irregularmente.
Parágrafo únicoEntendem-se como assentos exclusivos todos os lugares previamente reservados em cada veículo, conforme determinação legal.
Art. 2.
Caso a solicitação não surta efeito, deverá, obrigatoriamente, o motorista, cobrador ou fiscal de linhas de ônibus, acionar a intervenção da Força Policial do Estado, seja na delegacia mais próxima, viaturas, profissionais das polícias estatais, ou ainda, guarda municipal do município em que o veículo esteja trafegando.
§ 1ºNa ocasião em que o cidadão infrator não respeitar as normas descritas nesta Lei, a Força Policial encaminhará os infratores para a delegacia mais próxima, onde será elaborado um TCO e os procedimentos legais.
§ 2ºA proibição instituída nesta Lei compreende, dentre outros, os veículos destinados ao transporte público, como ônibus, transporte aquaviário, transporte ferroviário, como trens, metrôs ou VLTs.
§ 3ºÉ obrigatória à fixação de cartaz sobre a presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: É proibido o uso indevido dos assentos reservados neste veículo, sob pena de sanções, conforme determina a Lei Estadual nº _________, de 2014.
Art. 3.
O descumprimento pelas empresas de transporte do disposto nesta Lei, sujeitará o concessionário infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e,
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ADALBERTO CAVALCANTI - PTB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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