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Pernambuco

LEI Nº 15.318, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

Nº 15318/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Torna obrigatória a presença de Farmacêutico Responsável Técnico nos quadros das empresas transportadoras de medicamentos e de insumos farmacêuticos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória à presença de Farmacêutico Responsável Técnico habilitado nos quadros das empresas que realizam o transporte terrestre, ferroviário, aéreo e fluvial de medicamentos e insumos farmacêuticos.
§ 1ºA obrigatoriedade prevista no caput se estende à matriz e às filiais das empresas situadas no Estado de Pernambuco.
§ 2ºO profissional a que se refere este artigo deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia do Estado de Pernambuco - CRF-PE.
Art. 2.
As empresas que descumprirem a exigência contida no art. 1° ficarão sujeitas às sanções previstas na Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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