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Pernambuco

LEI Nº 15.317, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

Nº 15317/2014

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Estabelece obrigatoriedade de valorização da raça negra nas peças publicitárias veiculadas pela administração pública estadual, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A administração pública estadual fica obrigada a assegurar a presença de pessoas da raça negra nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano.
Art. 2.
Na propaganda realizada pela administração pública estadual, nenhum grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO OSSESIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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