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Pernambuco

LEI Nº 15.316, DE 13 DE JUNHO DE 2014.

Nº 15316/2014

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Art. 1.
É obrigatória a existência de nutricionistas nas equipes das escolas particulares de ensino fundamental e médio, no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1ºO nutricionista terá a responsabilidade técnica pela alimentação escolar nas escolas particulares, cabendo-lhe respeitar as diretrizes da legislação existente que verse sobre:
Ireferências nutricionais;
IIhábitos alimentares;
IIIno possível, a cultura e a tradição alimentar da região.
§ 2ºCabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada município, além de:
Irealizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento com base no resultado da avaliação nutricional, em consonância com os parâmetros definidos por leis existentes;
IIestimular a identificação de indivíduos com necessidades nutricionais específicas, para que recebam o atendimento adequado;
IIIplanejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnóstico nutricional e nas referências nutricionais;
IVpropor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a com unidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com conteúdo de alimentação e nutrição;

(Revogada pelo art. 9º da Lei nº 18.509, de 16 de abril de 2024.)

Dispõe sobre a presença de nutricionistas nas escolas particulares no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Cada instituição privada de ensino fundamental e médio no âmbito do Estado de Pernambuco contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.
§ 1ºCada nutricionista atenderá no máximo 2.500 (dois mil e quinhentos) alunos, sendo facultado às escolas que não atingirem este teto atuarem em consórcio com outras escolas para a contratação do profissional.
§ 2ºA soma dos alunos das escolas integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendimento de cada nutricionista.
§ 3ºNa elaboração dos cardápios o profissional sempre dará preferência aos alimentos produzidos por pequenos produtores da região em que se encontra a escola.
§ 4ºA alimentação especial destinada a alunos portadores de diabetes será definida pelo nutricionista, sob supervisão técnica de médicos, com a participação do Conselho de Alimentação Escolar e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de junho do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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